Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2. SHA-256 do comentário: bf82588838d9f6e1c6b8bb5ae7a63cca4f229c71f12a039cbbfb256cd025bbfc.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
e organização criminosa.
3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
honorários inserem-se na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
pode ser conhecido, considerando os princípios da
unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO,
LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (AGRAVOS REGIMENTAIS)
CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
e organização criminosa.
3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
honorários inserem-se na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
pode ser conhecido, considerando os princípios da
unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2. SHA-256 do comentário:bf82588838d9f6e1c6b8bb5ae7a63cca4f229c71f12a039cbbfb256cd025bbfc.