STJ — 3123448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454280
Número de registro na fonte
202504754708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e. SHA-256 do comentário: 262815cbe5764677d264f845ddc8302beb81fd8cecabe437ad07175d5869631f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência, ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR). 7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve efetiva insurgência contra todos os fundamentos da inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico. 10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga, palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência, ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR). 7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve efetiva insurgência contra todos os fundamentos da inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico. 10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga, palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.