STJ — 3126370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b0d1bf36735afcd903a70fab9e212bf79635409f5b71cb1fad56c928c8dc31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454281
- Número de registro na fonte
- 202504817873
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo
Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens
telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão
recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob
a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da
vítima sem elementos independentes de corroboração.
3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e
aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática
aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a
alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo
pela suficiência do conjunto para a condenação.
6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal
como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo
atuar como terceira instância para reavaliar provas.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza
fático-probatória da insurgência.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII,
DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo
Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens
telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão
recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob
a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da
vítima sem elementos independentes de corroboração.
3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e
aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática
aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a
alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de
absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo
pela suficiência do conjunto para a condenação.
6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal
como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo
atuar como terceira instância para reavaliar provas.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza
fático-probatória da insurgência.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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