STJ — 3126370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b0d1bf36735afcd903a70fab9e212bf79635409f5b71cb1fad56c928c8dc31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454281
Número de registro na fonte
202504817873
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24b0d1bf36735afcd903a70fab9e212bf79635409f5b71cb1fad56c928c8dc31. SHA-256 do comentário: 9d551523814d882e7efc611ac0119e289c5152aeb4477468f895bde38886f9c5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da vítima sem elementos independentes de corroboração. 3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo pela suficiência do conjunto para a condenação. 6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância para reavaliar provas. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza fático-probatória da insurgência. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da vítima sem elementos independentes de corroboração. 3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo pela suficiência do conjunto para a condenação. 6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância para reavaliar provas. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza fático-probatória da insurgência. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.