STJ — 3128083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454284
- Número de registro na fonte
- 202504817622
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em
concurso material com furto, foi desclassificada para lesão
corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com
manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e
rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em
recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do
CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese
de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na
Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão
monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal,
voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer
animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o
dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III,
do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da
Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com
o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência
voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento
subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a
questão de direito passível de exame sem revaloração probatória,
mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em
concurso material com furto, foi desclassificada para lesão
corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com
manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e
rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em
recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do
CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese
de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na
Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão
monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal,
voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer
animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o
dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III,
do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da
Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com
o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência
voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento
subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a
questão de direito passível de exame sem revaloração probatória,
mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484. SHA-256 do comentário:edc512cedb9e472974942292e35b1664b2146bde896bad3d1151b5303b405b9b.