STJ — 3128083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454284
Número de registro na fonte
202504817622
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484. SHA-256 do comentário: edc512cedb9e472974942292e35b1664b2146bde896bad3d1151b5303b405b9b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em concurso material com furto, foi desclassificada para lesão corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal, voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a questão de direito passível de exame sem revaloração probatória, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em concurso material com furto, foi desclassificada para lesão corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal, voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a questão de direito passível de exame sem revaloração probatória, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.