STJ — 3128443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: becb965fa388f133ea9eba340962e3dd0be68761cfe3fb27560e124861a7d216

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454286
Número de registro na fonte
202504845248
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: becb965fa388f133ea9eba340962e3dd0be68761cfe3fb27560e124861a7d216. SHA-256 do comentário: 4bd81b4fe3e22e5230b1f5b70649c2692107664756e8a50793b8b81f37abc1c0.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da agravante por omissão penalmente relevante. 2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo, 2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos comunitários, estando a agravante na posição de garante. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante; decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do recurso especial acusatório demandou vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de agravantes e de reconhecimento de concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em matéria penal (CPP, art. 3º). 6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de garante. 8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental, voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a acusação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da agravante por omissão penalmente relevante. 2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo, 2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos comunitários, estando a agravante na posição de garante. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante; decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do recurso especial acusatório demandou vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de agravantes e de reconhecimento de concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em matéria penal (CPP, art. 3º). 6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de garante. 8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental, voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.