STJ — 3128443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: becb965fa388f133ea9eba340962e3dd0be68761cfe3fb27560e124861a7d216
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454286
- Número de registro na fonte
- 202504845248
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério
Público estadual e deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da
agravante por omissão penalmente relevante.
2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias
ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima
por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo,
2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos
comunitários, estando a agravante na posição de garante.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante;
decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao
agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o
restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o
reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula
182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do
recurso especial acusatório demandou vedado reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição
proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao
art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da
genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao
agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de
agravantes e de reconhecimento de concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o
fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de
revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art.
1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em
matéria penal (CPP, art. 3º).
6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no
acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem
revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e
abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a
absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a
genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e
vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de
desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de
garante.
8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental,
voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao
reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por
constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos
de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a
acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro
grau.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61,
II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério
Público estadual e deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da
agravante por omissão penalmente relevante.
2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias
ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima
por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo,
2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos
comunitários, estando a agravante na posição de garante.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante;
decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao
agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o
restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o
reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula
182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do
recurso especial acusatório demandou vedado reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição
proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao
art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da
genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao
agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de
agravantes e de reconhecimento de concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o
fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de
revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art.
1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em
matéria penal (CPP, art. 3º).
6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no
acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem
revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e
abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a
absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a
genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e
vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de
desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de
garante.
8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental,
voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao
reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por
constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos
de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a
acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro
grau.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61,
II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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