STJ — 3128804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55583cb88a137fe2daaa60b4a3230246ad655838c8bd1718eb962cf96a812c07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454287
Número de registro na fonte
202504869168
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55583cb88a137fe2daaa60b4a3230246ad655838c8bd1718eb962cf96a812c07. SHA-256 do comentário: 93246e99931492d4da5b2cfcba9ca2bb1eb5342973ca73235e989c79202da9dd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.