STJ — 3131271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b812fc0ac19e2b59f78759d71ac961a76a54343a4d2672a04839676be81d02b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454292
Número de registro na fonte
202504912297
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b812fc0ac19e2b59f78759d71ac961a76a54343a4d2672a04839676be81d02b4. SHA-256 do comentário: 011ee36af6e9dd339ada6953735b56645a5eee52e6cef4520b7c8fb72c500259.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as circunstâncias fáticas da apreensão de drogas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas são insuficientes para desconstituí-la. 7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial, por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as circunstâncias fáticas da apreensão de drogas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas são insuficientes para desconstituí-la. 7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial, por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.