STJ — 3132894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d0f4f202967486dd17f44d4603ce9a618ea4ebca6b332d30cd8c55ff176038
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454296
- Número de registro na fonte
- 202504905383
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. O agravante alega que foi impugnado o fundamento da decisão de
inadmissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
7. "O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal."
(AgRg no AREsp n. 3.240.937/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026), o
que não ocorreu.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE
INESPECÍFICO ÀS SÚMULAS 7 E 13/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. O agravante alega que foi impugnado o fundamento da decisão de
inadmissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
7. "O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal."
(AgRg no AREsp n. 3.240.937/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026), o
que não ocorreu.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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