STJ — 3136453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f43c68ff36537b39376778910312ac551af0066ed9270096e14d1cac48666e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454298
Número de registro na fonte
202504992323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f43c68ff36537b39376778910312ac551af0066ed9270096e14d1cac48666e. SHA-256 do comentário: 36f740c0e0c3703c18397d794f28dd53629c383b912f658e1fa7755ae36fdcff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa do SIAPEN. 3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de dialeticidade. 7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial. 8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa do SIAPEN. 3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de dialeticidade. 7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial. 8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.