STJ — 3136453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f43c68ff36537b39376778910312ac551af0066ed9270096e14d1cac48666e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454298
- Número de registro na fonte
- 202504992323
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices
apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa
do SIAPEN.
3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para
destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via
especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ).
III. Razões de decidir
5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos
ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932,
III, do CPC e Súmula 182/STJ.
6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração
jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar,
de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem
enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de
dialeticidade.
7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação
individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito
do recurso especial.
8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto
probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais
e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via
especial em razão da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito
oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante
de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices
apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa
do SIAPEN.
3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para
destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via
especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ).
III. Razões de decidir
5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos
ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932,
III, do CPC e Súmula 182/STJ.
6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração
jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar,
de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem
enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de
dialeticidade.
7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação
individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito
do recurso especial.
8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto
probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais
e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via
especial em razão da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito
oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante
de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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