Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1. SHA-256 do comentário: 6a8195a09a38e80662b52ada13898491c9d4e935562f50c500ee6cac3123b0b4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal
de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e
compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a
presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio;
o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de
fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021,
§ 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos,
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na
via especial.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do
CPC.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação
genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n.
7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
interno.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de
restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal
óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal
de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e
compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a
presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio;
o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de
fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021,
§ 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos,
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na
via especial.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do
CPC.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação
genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n.
7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
interno.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de
restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal
óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1. SHA-256 do comentário:6a8195a09a38e80662b52ada13898491c9d4e935562f50c500ee6cac3123b0b4.