Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 625bc51d724164475122640183b1aac4d69505ef82501de1ffbe85495c4128bb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio
jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta
suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre
compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e
fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário
cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em
recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que
as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos
regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido
pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso
especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal não observa os requisitos formais de demonstração do
dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a
comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do
dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte
oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e
cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541,
parágrafo único).
5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos
termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a
inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de
origem.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a
pretensão recursal no agravo interno.
7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas
dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo
porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial,
tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e
regimentais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão
recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos
pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo
único
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO
EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio
jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta
suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre
compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e
fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário
cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em
recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que
as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos
regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido
pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso
especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal não observa os requisitos formais de demonstração do
dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a
comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do
dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte
oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e
cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541,
parágrafo único).
5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos
termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a
inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de
origem.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a
pretensão recursal no agravo interno.
7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas
dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo
porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial,
tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e
regimentais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão
recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos
pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo
único
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.