STJ — 3139547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 625bc51d724164475122640183b1aac4d69505ef82501de1ffbe85495c4128bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454300
Número de registro na fonte
202505080959
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 625bc51d724164475122640183b1aac4d69505ef82501de1ffbe85495c4128bb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não observa os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único). 5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a pretensão recursal no agravo interno. 7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial, tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e regimentais.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não observa os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único). 5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a pretensão recursal no agravo interno. 7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial, tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.