STJ — 3141540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37644dec22ba85eeb534c35f0926e36d4e4dcb44236c7d1a10ef0755dd3ab54c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240, § 2º, II, 241, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, 158-A A 158-F E 159 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DELITIVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, ainda que a insurgência não seja suficiente para infirmá-los.
  2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da cadeia de custódia, da licitude da extração dos dados digitais, da preservação da integridade das evidências e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A incidência do princípio da consunção pressupõe a revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, que reconheceu a autonomia das condutas de produzir, armazenar, divulgar e expor à venda material pornográfico envolvendo adolescente, circunstância igualmente insuscetível de reavaliação na via especial.
  4. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que deixou de conhecer do aditamento às razões recursais em razão da preclusão consumativa. A ausência de pronunciamento acerca da questão federal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
  5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não comporta conhecimento quando a parte deixa de opor embargos de declaração perante a instância de origem para suprir a suposta omissão, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240, § 2º, II, 241, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, 158-A A 158-F E 159 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DELITIVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, ainda que a insurgência não seja suficiente para infirmá-los. 2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da cadeia de custódia, da licitude da extração dos dados digitais, da preservação da integridade das evidências e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do princípio da consunção pressupõe a revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, que reconheceu a autonomia das condutas de produzir, armazenar, divulgar e expor à venda material pornográfico envolvendo adolescente, circunstância igualmente insuscetível de reavaliação na via especial. 4. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que deixou de conhecer do aditamento às razões recursais em razão da preclusão consumativa. A ausência de pronunciamento acerca da questão federal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não comporta conhecimento quando a parte deixa de opor embargos de declaração perante a instância de origem para suprir a suposta omissão, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.