STJ — 3144036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454304
Número de registro na fonte
202600049290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43. SHA-256 do comentário: 67f6d07e23b9b7e83175960fe0bd2016a27fee5edfbd8d56ccc50e03e3934752.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por insuficiência probatória na via especial. 3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo Agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.

III. Razões de decidir

7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia "jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental. 10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica. 11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e suficiente de todos os seus fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de premissas fáticas imutáveis. 3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por insuficiência probatória na via especial. 3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo Agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida. III. Razões de decidir 7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia "jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental. 10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica. 11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e suficiente de todos os seus fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de premissas fáticas imutáveis. 3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.