STJ — 3144036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454304
- Número de registro na fonte
- 202600049290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das
Súmulas 182 e 7 do STJ.
2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica
e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia
poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem
revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos
verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por
insuficiência probatória na via especial.
3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse
recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo
Agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da
Súmula 182 do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta
concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das
premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada
no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.
III. Razões de decidir
7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente
aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de
atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte
Especial no EAREsp 746.775/PR).
8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas
imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração
estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia
"jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do
recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos
autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.
10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse
recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica.
11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência
temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de
impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e
suficiente de todos os seus fundamentos.
2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula
7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode
ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de
premissas fáticas imutáveis.
3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais
estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação
ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da
insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e
coincidente com a pretensão deduzida.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC
218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.
SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das
Súmulas 182 e 7 do STJ.
2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica
e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia
poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem
revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos
verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por
insuficiência probatória na via especial.
3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse
recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo
Agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da
Súmula 182 do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta
concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das
premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada
no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.
III. Razões de decidir
7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente
aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de
atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte
Especial no EAREsp 746.775/PR).
8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas
imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração
estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia
"jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do
recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos
autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.
10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse
recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica.
11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência
temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de
impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e
suficiente de todos os seus fundamentos.
2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula
7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode
ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de
premissas fáticas imutáveis.
3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais
estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação
ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da
insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e
coincidente com a pretensão deduzida.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC
218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43. SHA-256 do comentário:67f6d07e23b9b7e83175960fe0bd2016a27fee5edfbd8d56ccc50e03e3934752.