STJ — 1825310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f1493710bff0aca549b4704a19e8669f76af1677add63e032e11b702fa18c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
  2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
  3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).
  4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249). 4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL PARA O COLEGIADO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA, <<AgRg no AREsp 1141253>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.