STJ — 1825310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f1493710bff0aca549b4704a19e8669f76af1677add63e032e11b702fa18c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
- Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).
- A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.