STJ — 3153973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa3cdc222dfe85a046408d929fe68fe4cc53b27625a361125469dfe08e634b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454315
- Número de registro na fonte
- 202600176840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
falta de impugnação específica às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
7. A Súmula 83/STJ é aplicável inclusive aos recursos especiais
interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO ÀS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
falta de impugnação específica às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
7. A Súmula 83/STJ é aplicável inclusive aos recursos especiais
interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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