STJ — 3155162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454316
Número de registro na fonte
202600198905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda. SHA-256 do comentário: 4279af98cb93cb888c4b255ee6525f10a19702c06c92a136a71044d668b7e727.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a deficiência de cotejo analítico apontada. 3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, por força do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a deficiência de cotejo analítico apontada. 3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, por força do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.