Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda. SHA-256 do comentário: 4279af98cb93cb888c4b255ee6525f10a19702c06c92a136a71044d668b7e727.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais
especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo
genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada,
sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem
demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a
deficiência de cotejo analítico apontada.
3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada
de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus
fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e
integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o
fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a
exigência de impugnação específica, por força do princípio da
dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais
especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo
genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada,
sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem
demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a
deficiência de cotejo analítico apontada.
3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada
de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus
fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e
integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o
fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a
exigência de impugnação específica, por força do princípio da
dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda. SHA-256 do comentário:4279af98cb93cb888c4b255ee6525f10a19702c06c92a136a71044d668b7e727.