STJ — 766178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b4baf2436597eabf1376f6ab97f7ca2ddbd188e6d8e3d2ebbd18ce83bdc643

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828131
Número de registro na fonte
202202665285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c5b4baf2436597eabf1376f6ab97f7ca2ddbd188e6d8e3d2ebbd18ce83bdc643
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: c5b4baf2436597eabf1376f6ab97f7ca2ddbd188e6d8e3d2ebbd18ce83bdc643
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM SALA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXTRAPOLOU OS LIMITES DO MANDADO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA DE QUE A ENTRADA EM OUTRA SALA FOI FRANQUEADA. TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial, diante da ausência de teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia.
  2. Impetração que pretende o reconhecimento de nulidade do cumprimento da medida de busca e apreensão, fundamentada na extrapolação o que consta do mandado judicial.
  3. Existência de manifestação do Juízo de primeiro grau, dando conta de que, malgrado a decisão judicial que autorizou as diligências de busca e apreensão em diversos locais tenha mencionado, em relação à empresa Fiscon, apenas a sala 51 do endereço ali referido (Rua Maranhão, n° 75, em Marília/SP), o fato é que, por ocasião do cumprimento da medida no apontado local, verificou-se a contiguidade das salas 51 e 52, que integravam o mesmo ambiente, sendo que o acesso à sala 51 foi franqueado, por indicação do alvo e abertura de porta, de forma consentida, pela sala 52 .
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM SALA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXTRAPOLOU OS LIMITES DO MANDADO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA DE QUE A ENTRADA EM OUTRA SALA FOI FRANQUEADA. TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial, diante da ausência de teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia. 2. Impetração que pretende o reconhecimento de nulidade do cumprimento da medida de busca e apreensão, fundamentada na extrapolação o que consta do mandado judicial. 3. Existência de manifestação do Juízo de primeiro grau, dando conta de que, malgrado a decisão judicial que autorizou as diligências de busca e apreensão em diversos locais tenha mencionado, em relação à empresa Fiscon, apenas a sala 51 do endereço ali referido (Rua Maranhão, n° 75, em Marília/SP), o fato é que, por ocasião do cumprimento da medida no apontado local, verificou-se a contiguidade das salas 51 e 52, que integravam o mesmo ambiente, sendo que o acesso à sala 51 foi franqueado, por indicação do alvo e abertura de porta, de forma consentida, pela sala 52 . 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.