STJ — 3163582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c7fa165876a35a392a86916b9d109291762210cad8878d6990e4dabfce3c779
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454325
- Número de registro na fonte
- 202600313327
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal, no qual se discute a
legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime na primeira fase da dosimetria (pena-base
fixada em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa, com regime aberto e
substituição por restritivas de direitos).
2. A decisão das instâncias ordinárias fundamentou a culpabilidade
na quantidade de delitos praticados ao longo de dois anos e as
consequências no prejuízo aos cofres públicos superior a um milhão
de reais. A defesa sustenta ocorrência de bis in idem e
possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento
probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a pena-base e o regime fixados, com
substituição por restritivas de direitos, e negou provimento à
apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração
negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na
pena-base, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se houve bis
in idem ao se considerar a quantidade de delitos na culpabilidade e,
cumulativamente, em outra fase da dosimetria; e (iii) saber se a
revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada
pelo prolongado e persistente modus operandi na prática das condutas
ao longo de dois anos, elemento concreto e acidental ao tipo penal,
apto a justificar o desvalor da vetorial.
7. Não há bis in idem, pois a quantidade de condutas não foi
utilizada para configurar continuidade delitiva ou para majoração em
fase diversa, servindo exclusivamente para exasperar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando
demonstrado prejuízo ao erário que supera a normalidade ínsita ao
tipo penal, constituindo fundamento concreto para agravamento da
pena-base.
9. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, não se verificando manifesta irrazoabilidade ou
ausência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal, no qual se discute a
legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime na primeira fase da dosimetria (pena-base
fixada em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa, com regime aberto e
substituição por restritivas de direitos).
2. A decisão das instâncias ordinárias fundamentou a culpabilidade
na quantidade de delitos praticados ao longo de dois anos e as
consequências no prejuízo aos cofres públicos superior a um milhão
de reais. A defesa sustenta ocorrência de bis in idem e
possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento
probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a pena-base e o regime fixados, com
substituição por restritivas de direitos, e negou provimento à
apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração
negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na
pena-base, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se houve bis
in idem ao se considerar a quantidade de delitos na culpabilidade e,
cumulativamente, em outra fase da dosimetria; e (iii) saber se a
revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada
pelo prolongado e persistente modus operandi na prática das condutas
ao longo de dois anos, elemento concreto e acidental ao tipo penal,
apto a justificar o desvalor da vetorial.
7. Não há bis in idem, pois a quantidade de condutas não foi
utilizada para configurar continuidade delitiva ou para majoração em
fase diversa, servindo exclusivamente para exasperar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando
demonstrado prejuízo ao erário que supera a normalidade ínsita ao
tipo penal, constituindo fundamento concreto para agravamento da
pena-base.
9. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, não se verificando manifesta irrazoabilidade ou
ausência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c7fa165876a35a392a86916b9d109291762210cad8878d6990e4dabfce3c779. SHA-256 do comentário:72501de7561addc171921ff1066139deaf56b0ae7d39db54cf0ca523b2e2f24f.