STJ — 3164260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454326
- Número de registro na fonte
- 202600307751
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
criminal.
2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva
(art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material
mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,
em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação
do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos
termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação
ao reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à
unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado
em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero
inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de
conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em
privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)
saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de
Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das
prestações pecuniárias.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe
reexame fático-probatório, providência vedada na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de
origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo
violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo
da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.
7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada
assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime
e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a
conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.
8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do
Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor
decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta
judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em
recurso especial.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
criminal.
2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva
(art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material
mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,
em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação
do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos
termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação
ao reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à
unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado
em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero
inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de
conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em
privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)
saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de
Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das
prestações pecuniárias.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe
reexame fático-probatório, providência vedada na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de
origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo
violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo
da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.
7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada
assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime
e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a
conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.
8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do
Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor
decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta
judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em
recurso especial.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6. SHA-256 do comentário:2df934178176025768c43a519367c0c4bf9571b671a209d59434b2515df1bd8e.