STJ — 3164260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454326
Número de registro na fonte
202600307751
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6. SHA-256 do comentário: 2df934178176025768c43a519367c0c4bf9571b671a209d59434b2515df1bd8e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial criminal. 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv) saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das prestações pecuniárias.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe reexame fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias. 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme a Lei de Execução Penal. 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em recurso especial. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial criminal. 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv) saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das prestações pecuniárias. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe reexame fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias. 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme a Lei de Execução Penal. 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em recurso especial. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.