STJ — 3164469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454328
- Número de registro na fonte
- 202600328920
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à
luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ
sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de
drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e
fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias
genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento
probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de
jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas
com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem
elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência
de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a
submissão da matéria ao órgão colegiado.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico,
salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g
de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e
no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial;
o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o
Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não
provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos
depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância
com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento
do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em
recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação
da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração
jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de
acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio
espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições
em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ,
reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em
harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte
agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem
demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à
luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ
sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de
drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e
fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias
genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento
probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de
jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas
com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem
elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência
de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a
submissão da matéria ao órgão colegiado.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico,
salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g
de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e
no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial;
o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o
Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não
provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos
depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância
com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento
do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em
recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação
da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração
jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de
acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio
espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições
em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ,
reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em
harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte
agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem
demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944. SHA-256 do comentário:d9b10606e7eaa47367093ab1464a7fe1f7e3a25f4a052eeab2e2093f88d74c8a.