STJ — 3164469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454328
Número de registro na fonte
202600328920
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944. SHA-256 do comentário: d9b10606e7eaa47367093ab1464a7fe1f7e3a25f4a052eeab2e2093f88d74c8a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial; o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial; o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.