STJ — 3167770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454335
Número de registro na fonte
202600337765
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942. SHA-256 do comentário: 55250a84c341051ab99f78b5f0672de2f2f308b5e536af1f708e4a77dcc108a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou comprovada a violação à legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo dissídio interpretativo. 5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou comprovada a violação à legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo dissídio interpretativo. 5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.