STJ — 3171105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454341
- Número de registro na fonte
- 202600405561
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial
indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,
requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,
ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados
constrangimentos ilegais.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,
e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do
recurso especial.
5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem
a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o
desprovimento.
7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação
deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a
complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.
9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente
consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, o que não ocorreu.
10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo
inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica
autônoma, não há como avançar no mérito.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação
deficiente.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação
direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a
Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A
mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula
7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão
recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito
federal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial
indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,
requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,
ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados
constrangimentos ilegais.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,
e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do
recurso especial.
5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem
a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o
desprovimento.
7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação
deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a
complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.
9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente
consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, o que não ocorreu.
10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo
inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica
autônoma, não há como avançar no mérito.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação
deficiente.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação
direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a
Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A
mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula
7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão
recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito
federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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