STJ — 3171105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454341
Número de registro na fonte
202600405561
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29. SHA-256 do comentário: becf89929c897fde6da678cae24d32e73871d54ee5c62c56583f44b484d6ef5a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados, requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados constrangimentos ilegais. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o desprovimento. 7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a complementação tardia não sana o vício do apelo nobre. 9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica autônoma, não há como avançar no mérito.

IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação deficiente. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito federal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados, requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados constrangimentos ilegais. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o desprovimento. 7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a complementação tardia não sana o vício do apelo nobre. 9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica autônoma, não há como avançar no mérito. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação deficiente. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.