Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão
impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do
RISTJ.
- É cabível a fixação do regime inicial fechado aos sentenciados
reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena
haja sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
- A ré foi condenada a 11 meses de reclusão pela prática de furto
tentado. O regime inicial fechado foi fundamentado nos maus
antecedentes da agente, somados à sua reincidência - motivação
considerada idônea para fixar o modo mais gravoso de cumprimento de
pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão
impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do
RISTJ.
2. É cabível a fixação do regime inicial fechado aos sentenciados
reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena
haja sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
3. A ré foi condenada a 11 meses de reclusão pela prática de furto
tentado. O regime inicial fechado foi fundamentado nos maus
antecedentes da agente, somados à sua reincidência - motivação
considerada idônea para fixar o modo mais gravoso de cumprimento de
pena.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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