STJ — 3175007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454347
- Número de registro na fonte
- 202600510665
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de
prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O
Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a
ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no
mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.
3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do
agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A
questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices
de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial
não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas
idôneos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a
análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do
STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e
jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos
sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de
segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como
paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.
No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao
mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de
forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe
a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
não pode ser analisada no recurso especial por ausência de
prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A
comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo
idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de
prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O
Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a
ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no
mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.
3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do
agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A
questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices
de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial
não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas
idôneos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a
análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do
STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e
jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos
sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de
segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como
paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.
No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao
mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de
forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe
a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
não pode ser analisada no recurso especial por ausência de
prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A
comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo
idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e. SHA-256 do comentário:270ae62b64038dcd1329859140480b760e43a8daeeb7c86ea9a9a85f57cb23cc.