STJ — 3181891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1001f2713a0c68160d47f2bfa05e34612a18612b13c45c89be62bb69304bbc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454350
- Número de registro na fonte
- 202600601472
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à
alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput,
do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso
especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por
crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a
controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva
do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii)
saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese,
à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já apreciadas e afastadas.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico
entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida
independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto
probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a
tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa
conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial.
7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência
de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e
o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo
em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código
Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com
base em fundamentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas.
3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva
(arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende
de revolvimento fático-probatório.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da questão.
5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, não verificada na hipótese.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 299, caput;
CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta
Turma, DJe 10.06.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA (ART. 44 DO CP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à
alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput,
do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso
especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por
crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a
controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva
do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii)
saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese,
à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já apreciadas e afastadas.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico
entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida
independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto
probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a
tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa
conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial.
7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência
de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e
o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo
em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código
Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com
base em fundamentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas.
3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva
(arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende
de revolvimento fático-probatório.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da questão.
5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, não verificada na hipótese.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 299, caput;
CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta
Turma, DJe 10.06.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad1001f2713a0c68160d47f2bfa05e34612a18612b13c45c89be62bb69304bbc. SHA-256 do comentário:a4d543480b30c8f4337cd2e57956da05f49123157b7f4401139dfac2c2e2458a.