STJ — 3183641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7113c983725c7532263fbaa0d09d6e79ae8787890659e455d0a1ade3b1db378a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454353
- Número de registro na fonte
- 202600551714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
afastou a absolvição de primeiro grau e condenou o réu pela prática
do crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação
amparada nas declarações da vítima em escuta especializada,
corroboradas por relatos testemunhais e alterações comportamentais
severas, é legítima; se a rejeição de álibi inconsistente viola o
artigo 156 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro
reo; e se a reforma do julgado para restabelecer a absolvição
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
possuindo eficácia probatória para respaldar o decreto condenatório
quando colhida sob o rito protetivo da escuta especializada,
apresentando-se firme, estável e coerente com as demais provas
testemunhais e circunstanciais dos autos.
4. As graves e imediatas alterações comportamentais apresentadas
pela menor logo após o ocorrido constituem prova indireta e
indiciária idônea da violência sexual sofrida, reforçando o acervo
acusatório.
5.O Tribunal de origem refutou o álibi defensivo de forma lógica e
racional, evidenciando a proximidade geográfica entre os locais, a
viabilidade material de o réu ter comparecido à chácara onde ocorreu
o delito e a inverossimilhança de uma jornada laboral totalmente
ininterrupta no período de ano novo. Desse modo, o afastamento da
tese defensiva não configura violação ao artigo 156 do CPP ou
inversão indevida do ônus da prova.
6. Uma vez demonstradas de modo harmônico a autoria e a
materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in
dubio pro reo. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para
restabelecer a absolvição criminal demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. COERÊNCIA. PROVA
INDIRETA. ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. ÁLIBI DEFENSIVO REJEITADO COM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
afastou a absolvição de primeiro grau e condenou o réu pela prática
do crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação
amparada nas declarações da vítima em escuta especializada,
corroboradas por relatos testemunhais e alterações comportamentais
severas, é legítima; se a rejeição de álibi inconsistente viola o
artigo 156 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro
reo; e se a reforma do julgado para restabelecer a absolvição
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na
clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
possuindo eficácia probatória para respaldar o decreto condenatório
quando colhida sob o rito protetivo da escuta especializada,
apresentando-se firme, estável e coerente com as demais provas
testemunhais e circunstanciais dos autos.
4. As graves e imediatas alterações comportamentais apresentadas
pela menor logo após o ocorrido constituem prova indireta e
indiciária idônea da violência sexual sofrida, reforçando o acervo
acusatório.
5.O Tribunal de origem refutou o álibi defensivo de forma lógica e
racional, evidenciando a proximidade geográfica entre os locais, a
viabilidade material de o réu ter comparecido à chácara onde ocorreu
o delito e a inverossimilhança de uma jornada laboral totalmente
ininterrupta no período de ano novo. Desse modo, o afastamento da
tese defensiva não configura violação ao artigo 156 do CPP ou
inversão indevida do ônus da prova.
6. Uma vez demonstradas de modo harmônico a autoria e a
materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in
dubio pro reo. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para
restabelecer a absolvição criminal demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.