STJ — 3183670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5bcb1df1b4132b9a22ad2ba27c353ff62694d578adf2a4e79502b4b55ebcae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O réu foi condenado pelos crimes de estupro e cárcere privado a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após reforma parcial da sentença em apelação pelo Tribunal de Justiça local.

II. Questão em discussão

2. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a condenação por cárcere privado prescinde de reexame de provas e se deve ser reconhecido o concurso formal de crimes.

III. Razões de decidir

3. O recurso não merece conhecimento ante a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. Afasta-se a apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e coerente sobre todos os pontos essenciais submetidos à sua apreciação, não caracterizando omissão o mero descontentamento com o resultado do julgamento. 5. A pretensão de absolvição pelo crime de cárcere privado, sob a alegação de atipicidade e insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes demandam incontornável revolvimento do acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice absoluto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O réu foi condenado pelos crimes de estupro e cárcere privado a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após reforma parcial da sentença em apelação pelo Tribunal de Justiça local. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a condenação por cárcere privado prescinde de reexame de provas e se deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento ante a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. Afasta-se a apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e coerente sobre todos os pontos essenciais submetidos à sua apreciação, não caracterizando omissão o mero descontentamento com o resultado do julgamento. 5. A pretensão de absolvição pelo crime de cárcere privado, sob a alegação de atipicidade e insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes demandam incontornável revolvimento do acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice absoluto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.