STJ — 3183863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2733d2e75c5137fbd09925d85cbdb605c54c69c827999df7c0bf4b4509ffd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454355
Número de registro na fonte
202600573360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f2733d2e75c5137fbd09925d85cbdb605c54c69c827999df7c0bf4b4509ffd2. SHA-256 do comentário: 333ca8fe35ac7ae94d12b0b0b7535399e478edce79ab9ec69203cbdc782fde19.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. 2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou submissão do agravo ao órgão colegiado. 3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos idôneos aptos a afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade. 6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sob pena de manutenção da intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. 2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou submissão do agravo ao órgão colegiado. 3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos idôneos aptos a afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade. 6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sob pena de manutenção da intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.