STJ — 3183863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2733d2e75c5137fbd09925d85cbdb605c54c69c827999df7c0bf4b4509ffd2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454355
- Número de registro na fonte
- 202600573360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em
recurso especial em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do
acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender
ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou
submissão do agravo ao órgão colegiado.
3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo
em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo
Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber
se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos
idôneos aptos a afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15
dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com
o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do
CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade.
6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos
idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a
intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente
prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta
provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15
dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da
intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos
qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
sob pena de manutenção da intempestividade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em
recurso especial em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do
acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender
ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou
submissão do agravo ao órgão colegiado.
3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo
em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo
Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber
se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos
idôneos aptos a afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15
dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com
o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do
CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade.
6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos
idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a
intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente
prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta
provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15
dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da
intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos
qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
sob pena de manutenção da intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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