STJ — 3187903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8520c3cc2ce2daade12ef04e927f9459593c65be5ee076f12c1d1ec30b3f67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454357
Número de registro na fonte
202600704007
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a8520c3cc2ce2daade12ef04e927f9459593c65be5ee076f12c1d1ec30b3f67. SHA-256 do comentário: ebb9d78e96f4996d3c0e9f0b4c9444fb4b31282a923e8d5599231f3f08e2b186.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de objetos. 3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula 7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a manutenção da qualificadora.

III. Razões de decidir

5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral robusta. 6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de objetos. 3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula 7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral robusta. 6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.