STJ — 3188217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454359
- Número de registro na fonte
- 202600734111
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática
do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente
de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil
durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários
médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e
confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.
Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime,
embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM
(ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à
origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência
probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a
autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar
o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a
infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão
defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos
periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula
279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e
motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa,
com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e
evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão
diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do
CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência
probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios
já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso
especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das
instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto
acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A
alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência
probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso
especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
"a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM,
art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática
do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente
de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil
durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários
médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e
confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.
Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime,
embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM
(ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à
origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência
probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a
autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar
o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a
infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão
defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos
periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula
279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e
motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa,
com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e
evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão
diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do
CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência
probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios
já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso
especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das
instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto
acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A
alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência
probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso
especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
"a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM,
art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3188217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f. SHA-256 do comentário:f1ea73c1c5ca3f04309f36f7953d0767f0f252fd4ce11db1f0bcfb53a2051a34.