STJ — 3188217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454359
Número de registro na fonte
202600734111
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f. SHA-256 do comentário: f1ea73c1c5ca3f04309f36f7953d0767f0f252fd4ce11db1f0bcfb53a2051a34.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime, embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM (ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa, com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM, art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime, embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM (ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa, com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM, art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.