STJ — 3191505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4018666a419cfbd3d89628d16b29ed566532eca4a7baf2c31d284f8758fbfcee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a insurgência
quanto ao óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente individualizada, com
demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
interpretação jurídica, à luz de premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias, e, outrossim, se houve demonstração do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com indicação de
paradigmas válidos, juntada de cópia ou repositório oficial e cotejo
analítico com similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar
que a tese recursal se resolve sem reexame do conjunto probatório,
com base nas premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido;
inexistente essa demonstração, subsiste o óbice sumular.
4. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea
"c", ausentes a indicação de paradigmas idôneos, a juntada de cópias
ou referência a repositório oficial e o cotejo analítico com
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como
paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial na via
do recurso especial pela alínea "c", razão pela qual a referência a
tais precedentes não supre os requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PELA ALÍNEA "C". NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a insurgência
quanto ao óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente individualizada, com
demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
interpretação jurídica, à luz de premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias, e, outrossim, se houve demonstração do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com indicação de
paradigmas válidos, juntada de cópia ou repositório oficial e cotejo
analítico com similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar
que a tese recursal se resolve sem reexame do conjunto probatório,
com base nas premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido;
inexistente essa demonstração, subsiste o óbice sumular.
4. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea
"c", ausentes a indicação de paradigmas idôneos, a juntada de cópias
ou referência a repositório oficial e o cotejo analítico com
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como
paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial na via
do recurso especial pela alínea "c", razão pela qual a referência a
tais precedentes não supre os requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.