STJ — 3194800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417301d27a5ccf9ce2a83c9eb128d89e0963f1615548e9f70b779753ebfab4b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta de tenra idade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões, confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e episódios de automutilação descritos pelas testemunhas. 6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal. 8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental conhecido e desprovido. Referências: Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II, alínea f, 217-A e 226, inciso II. Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158 e 201, parágrafo segundo. Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA IDÔNEA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta de tenra idade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões, confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e episódios de automutilação descritos pelas testemunhas. 6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal. 8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido e desprovido. Referências: Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II, alínea f, 217-A e 226, inciso II. Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158 e 201, parágrafo segundo. Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.