STJ — 3194800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417301d27a5ccf9ce2a83c9eb128d89e0963f1615548e9f70b779753ebfab4b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática
de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta
de tenra idade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende
ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição
exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a
desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de
importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos
os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada,
limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no
acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação
estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra
crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à
palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões,
confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e
episódios de automutilação descritos pelas testemunhas.
6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o
crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze
anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de
Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime
está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado
pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas
testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal.
8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do
crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do
parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade
de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II,
alínea f, 217-A e 226, inciso II.
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158
e 201, parágrafo segundo.
Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182
E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA IDÔNEA.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática
de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta
de tenra idade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende
ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição
exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a
desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de
importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos
os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada,
limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no
acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação
estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra
crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à
palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões,
confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e
episódios de automutilação descritos pelas testemunhas.
6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o
crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze
anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de
Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime
está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado
pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas
testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal.
8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do
crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do
parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade
de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II,
alínea f, 217-A e 226, inciso II.
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158
e 201, parágrafo segundo.
Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.