STJ — 168028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2a469d5f53667b9883319c28cb2c0b7f4d2219649b0c527d9db56c7b085d7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o decreto preventivo em questão já foi objeto de análise no RHC n. 157.638/RR, também interposto em favor do ora agravante, e não foram demonstrados fatos novos que modifiquem o entendimento manifestado naquela oportunidade.
  2. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não se baseou no risco à instrução criminal, de modo que o simples fato de haver se encerrado a colheita da prova, como salientado pelo Tribunal a quo, não altera as ponderações referentes à gravidade concreta da conduta - motivo adotado para impor a cautela extrema -, já consideradas bastantes para lastrear a ordem de prisão provisória do réu, no julgamento do RHC n. 157.638/RR.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o decreto preventivo em questão já foi objeto de análise no RHC n. 157.638/RR, também interposto em favor do ora agravante, e não foram demonstrados fatos novos que modifiquem o entendimento manifestado naquela oportunidade. 2. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não se baseou no risco à instrução criminal, de modo que o simples fato de haver se encerrado a colheita da prova, como salientado pelo Tribunal a quo, não altera as ponderações referentes à gravidade concreta da conduta - motivo adotado para impor a cautela extrema -, já consideradas bastantes para lastrear a ordem de prisão provisória do réu, no julgamento do RHC n. 157.638/RR. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.