STJ — 168028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2a469d5f53667b9883319c28cb2c0b7f4d2219649b0c527d9db56c7b085d7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o decreto preventivo em questão já foi objeto de análise no RHC n. 157.638/RR, também interposto em favor do ora agravante, e não foram demonstrados fatos novos que modifiquem o entendimento manifestado naquela oportunidade.
- Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não se baseou no risco à instrução criminal, de modo que o simples fato de haver se encerrado a colheita da prova, como salientado pelo Tribunal a quo, não altera as ponderações referentes à gravidade concreta da conduta - motivo adotado para impor a cautela extrema -, já consideradas bastantes para lastrear a ordem de prisão provisória do réu, no julgamento do RHC n. 157.638/RR.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o decreto
preventivo em questão já foi objeto de análise no RHC n. 157.638/RR,
também interposto em favor do ora agravante, e não foram
demonstrados fatos novos que modifiquem o entendimento manifestado
naquela oportunidade.
2. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não se baseou
no risco à instrução criminal, de modo que o simples fato de haver
se encerrado a colheita da prova, como salientado pelo Tribunal a
quo, não altera as ponderações referentes à gravidade concreta da
conduta - motivo adotado para impor a cautela extrema -, já
consideradas bastantes para lastrear a ordem de prisão provisória do
réu, no julgamento do RHC n. 157.638/RR.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.