STJ — 3198959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454373
Número de registro na fonte
202600860712
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473. SHA-256 do comentário: 2f2e0e78a72b0ddab0642a479d86c2bb38294f0c9a1579720b0e7eb41449ce1b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo, silenciando sobre a dosimetria. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente, declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da decisão agravada. 10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo, silenciando sobre a dosimetria. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente, declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da decisão agravada. 10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.