STJ — 3198959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454373
- Número de registro na fonte
- 202600860712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ
aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do
apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato
(art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e
(ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão
dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso
especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,
silenciando sobre a dosimetria.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e
prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices
sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,
declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos
distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o
afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §
1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser
apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de
não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade
da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a
decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada
fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo
independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura
inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos
concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da
decisão agravada.
10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser
conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ
aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do
apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato
(art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e
(ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão
dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso
especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,
silenciando sobre a dosimetria.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e
prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices
sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,
declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos
distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o
afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §
1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser
apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de
não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade
da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a
decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada
fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo
independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura
inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos
concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da
decisão agravada.
10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser
conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3198959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473. SHA-256 do comentário:2f2e0e78a72b0ddab0642a479d86c2bb38294f0c9a1579720b0e7eb41449ce1b.