STJ — 3199507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4b668951657796e975f2b697002311a7dffbd8a11b7283e1662ab1e46246d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454376
Número de registro na fonte
202600900602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be4b668951657796e975f2b697002311a7dffbd8a11b7283e1662ab1e46246d1. SHA-256 do comentário: 7b7f25b82d95431441112760aa93c1822dca5789a235dd20c6c15233597c3af4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da insurgência. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024). 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º, 288-A e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da insurgência. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024). 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º, 288-A e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.