STJ — 3206169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c115c456449cb4b7ed17f4a52b8729d272ad75454d7fe931420b49ff4228d89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454383
Número de registro na fonte
202600992135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c115c456449cb4b7ed17f4a52b8729d272ad75454d7fe931420b49ff4228d89. SHA-256 do comentário: 128b82dc6daf8cbcb7b7d0889c759641bebd877bc68102fdda07734d87929545.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.