STJ — 3221121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454394
Número de registro na fonte
202601270196
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523. SHA-256 do comentário: 98580a72ed406a7dfebf15c6e1a51e49de437cac83cac5d7b0e93380c54ca139.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto. Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo. 2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo regimental ou deve ser veiculado na via própria.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e a "ratio decidendi" dos precedentes, o que mantém o óbice das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois adolescentes. 7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da pena. 8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser formulado na via adequada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto. Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo. 2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo regimental ou deve ser veiculado na via própria. III. Razões de decidir 4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e a "ratio decidendi" dos precedentes, o que mantém o óbice das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois adolescentes. 7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da pena. 8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser formulado na via adequada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.