STJ — 3222057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 463f89e231ead9adcebe1571feb5904b85eca5f3f35946056759632e4fc2ffb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454395
Número de registro na fonte
202601233231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 463f89e231ead9adcebe1571feb5904b85eca5f3f35946056759632e4fc2ffb5. SHA-256 do comentário: d9885df2df4e6a89d0c3c3ad59fb917c680d2f8f47a6dbad45322e418cfb5c06.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.