STJ — 3222057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 463f89e231ead9adcebe1571feb5904b85eca5f3f35946056759632e4fc2ffb5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454395
- Número de registro na fonte
- 202601233231
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere
à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de
inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo
uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere
à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de
inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo
uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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