STJ — 3223790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454398
- Número de registro na fonte
- 202601291163
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A,
caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com
imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de
valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o
agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula
7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial,
requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de
similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é
possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na
fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão
consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial
e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que
evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o
que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências
existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão
da preclusão consumativa e da não superação do juízo de
admissibilidade.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta
e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera
insistência nas razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A,
caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com
imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de
valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o
agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula
7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial,
requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de
similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é
possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na
fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão
consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial
e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que
evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o
que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências
existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão
da preclusão consumativa e da não superação do juízo de
admissibilidade.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta
e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera
insistência nas razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e. SHA-256 do comentário:15d73781486160286343ddf5e0c20d77b59ae221034755f5dbb7a19583817569.