STJ — 3223790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454398
Número de registro na fonte
202601291163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e. SHA-256 do comentário: 15d73781486160286343ddf5e0c20d77b59ae221034755f5dbb7a19583817569.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da não superação do juízo de admissibilidade. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da não superação do juízo de admissibilidade. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.