STJ — 3228354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d281e2b563081178807d080821fed35de4fc975762e0c0149f93f0b926e565
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454399
- Número de registro na fonte
- 202601355001
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em
recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente
incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi
afastado pelo agravante.
4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da
publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao
fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não
supre a necessidade de impugnação específica.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em
recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente
incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi
afastado pelo agravante.
4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da
publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao
fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não
supre a necessidade de impugnação específica.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f9d281e2b563081178807d080821fed35de4fc975762e0c0149f93f0b926e565. SHA-256 do comentário:6cdefe7f71bdf505f0a4f3b662df29941bbcec738a7687bde8e6d64cbbbdec40.