STJ — 3240048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac866f29339598267bfb52d9db30defb0f4a7a914812119b335b46ea7a2aef79
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto
e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento
implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e
alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro
fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;
suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e
apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do
recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ,
destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC
por força do art. 3º do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula
7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem
reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas
fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de
custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula
282/STF e evitar supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que
possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo
direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a
pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas,
existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração
dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo
fático-probatório vedado na via especial.
6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra
da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto
a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via
especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula
282/STF.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.
8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos
a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula
7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem
pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura
supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto
e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento
implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e
alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro
fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;
suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e
apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do
recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ,
destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC
por força do art. 3º do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula
7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem
reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas
fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de
custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula
282/STF e evitar supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que
possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo
direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a
pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas,
existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração
dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo
fático-probatório vedado na via especial.
6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra
da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto
a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via
especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula
282/STF.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.
8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos
a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula
7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem
pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura
supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.