STJ — 3240765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 130ea980f7d9a14f997e9c24c94d5737a22d9105faf394417af4c089b80dcd38
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454407
- Número de registro na fonte
- 202601495311
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas
7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
decisão agravada - incidência das Súmulas 7 e 83/STJ - nas razões do
agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação
específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
4. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois
deixou de demonstrar, adequadamente, no contexto do caso em análise,
a não pretensão de revolvimento probatório.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, é indispensável que se indiquem
precedentes recentes desta Corte que infirmem o enunciado da Súmula
n. 83/STJ ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, impugnação essa
que, de igual modo, não ocorreu.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas
7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
decisão agravada - incidência das Súmulas 7 e 83/STJ - nas razões do
agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação
específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
4. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois
deixou de demonstrar, adequadamente, no contexto do caso em análise,
a não pretensão de revolvimento probatório.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, é indispensável que se indiquem
precedentes recentes desta Corte que infirmem o enunciado da Súmula
n. 83/STJ ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, impugnação essa
que, de igual modo, não ocorreu.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
130ea980f7d9a14f997e9c24c94d5737a22d9105faf394417af4c089b80dcd38. SHA-256 do comentário:832f6a966ba8eb9b46d2ecc49f840531b8ec77d533b0dd999395929e0ede1271.