STJ — 3253656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071ef2cbf863790b117d87645d29187a894142719c479bdab31cd7290368e8eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454414
- Número de registro na fonte
- 202601734279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao
caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não
questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a
valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o
processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o
provimento do recurso especial com pedidos de absolvição,
desclassificação ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que
momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo
em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo
quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em
observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único
dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao
recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao
caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não
questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a
valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o
processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o
provimento do recurso especial com pedidos de absolvição,
desclassificação ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que
momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo
em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo
quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em
observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único
dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao
recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3253656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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