STJ — 3253656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071ef2cbf863790b117d87645d29187a894142719c479bdab31cd7290368e8eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454414
Número de registro na fonte
202601734279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 071ef2cbf863790b117d87645d29187a894142719c479bdab31cd7290368e8eb. SHA-256 do comentário: a3131b128b6f4c2340218d163039cb4d9cd3d1e84688999abb7d586b72e0a00f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial com pedidos de absolvição, desclassificação ou redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial com pedidos de absolvição, desclassificação ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.