STJ — 702624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019a8a0bd861710d3c3d308df1eb43835b8c522e08bcbe9b1517643542dd20b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
  2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante.
  3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
  4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015). 2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante. 3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295). 4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - NOVA OITIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 321366>>-SP, <<AgRg no AREsp 691022>>-MS, <<AgRg no HC 317252>>-SP (AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - SANÇÃO COLETIVA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DISCIPLINAR DE AUTORIA COLETIVA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 397260>>-SP (HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - FALTA DE NATUREZA MÉDIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 259028>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.