Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS
ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
- Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para
o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na
oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença
da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o
contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve
ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum
prejuízo ao ora agravante.
- A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo
ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido
reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez
que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a
presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos
de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
- Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para
falta de natureza média demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS
ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para
o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na
oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença
da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o
contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve
ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum
prejuízo ao ora agravante.
3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo
ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido
reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez
que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a
presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos
de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para
falta de natureza média demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - NOVA
OITIVA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 321366>>-SP,
<<AgRg no AREsp 691022>>-MS,
<<AgRg no HC 317252>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - SANÇÃO COLETIVA - NÃO
OCORRÊNCIA - FALTA DISCIPLINAR DE AUTORIA COLETIVA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 397260>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - FALTA DE NATUREZA MÉDIA -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<HC 259028>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.