STJ — 1070370

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454426
Número de registro na fonte
202600321151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070370 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222. SHA-256 do comentário: 9e20faef41f7128325914ad679d47a8dc8c1418aaf5b286e578fcaa1a6325d8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8. Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal; infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8. Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal; infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.