STJ — 1076046

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454427
Número de registro na fonte
202600654372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71. SHA-256 do comentário: 4cabba80b75df57cdb999badf23942c26e74d08f202ce7f3a8fa982a209c8cda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem, substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar). 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III, do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCESSIVO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem, substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar). 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III, do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.