Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71. SHA-256 do comentário: 4cabba80b75df57cdb999badf23942c26e74d08f202ce7f3a8fa982a209c8cda.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de
habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas
corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem,
substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar).
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus
originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III,
do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto
de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da
integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação
analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da
Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a
excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus
sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que
apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao
Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos
vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada
apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência
analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas
corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por
inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A
superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário
substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de
objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o
reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados
prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUCESSIVO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS JULGADOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de
habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas
corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem,
substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar).
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus
originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III,
do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto
de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da
integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação
analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da
Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a
excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus
sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que
apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao
Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos
vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada
apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência
analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas
corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por
inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A
superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário
substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de
objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o
reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados
prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
o recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71. SHA-256 do comentário:4cabba80b75df57cdb999badf23942c26e74d08f202ce7f3a8fa982a209c8cda.