STJ — 2125444

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454431
Número de registro na fonte
202400550680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41. SHA-256 do comentário: 36b763f0279bacbf40ee621671a2b515a2198591df5b7ccb044979a416dc4889.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo regimental desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv) saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental. 9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do numerário público; a instituição bancária atuou como mera processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão. 2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. VISTA AO RECORRIDO. PECULATO-FURTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv) saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental. 9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do numerário público; a instituição bancária atuou como mera processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão. 2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.