STJ — 2218260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33620813fe5a0d25e917a5438800f6fb5cf5c9db583051a7d192bf32b707cfe9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454434
- Número de registro na fonte
- 202502138680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime
de tráfico de entorpecentes. O embargante alega a ocorrência de
omissão quanto à tese de que a condenação se fundou exclusivamente
na palavra da corré, sem elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição ao não se
manifestar sobre a suficiência do acervo probatório quanto à
autoria delitiva e a validade de condenação amparada na palavra de
corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos
termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou
obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
4. A tese de fragilidade probatória e de condenação fundada
exclusivamente na delação de corré constitui indevida inovação
recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do recurso
especial, restando preclusa a análise da matéria por força da
preclusão consumativa.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial por incidência do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistente situação de flagrante ilegalidade ou nulidade patente
que justifique a excepcional concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA E
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. CARÁTER
INTEGRATIVO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime
de tráfico de entorpecentes. O embargante alega a ocorrência de
omissão quanto à tese de que a condenação se fundou exclusivamente
na palavra da corré, sem elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição ao não se
manifestar sobre a suficiência do acervo probatório quanto à
autoria delitiva e a validade de condenação amparada na palavra de
corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos
termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou
obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
4. A tese de fragilidade probatória e de condenação fundada
exclusivamente na delação de corré constitui indevida inovação
recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do recurso
especial, restando preclusa a análise da matéria por força da
preclusão consumativa.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial por incidência do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistente situação de flagrante ilegalidade ou nulidade patente
que justifique a excepcional concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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