Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0. SHA-256 do comentário: ce57325fa8a779e1695d102ce1224b1d1b1cfe39deea945aa3e1214f336749d6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de
desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento
de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº
8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre
reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das
premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da
pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos
constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer
ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não
conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento"
no resultado do julgamento reconhecida como erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à
distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade
jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;
(iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais
para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado
proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na
espécie.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre
reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões
recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria)
demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi
reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
7/STJ.
8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta
afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos
suficientes.
9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica de
fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura
erro material, já esclarecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA),
art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn
843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de
desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento
de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº
8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre
reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das
premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da
pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos
constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer
ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não
conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento"
no resultado do julgamento reconhecida como erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à
distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade
jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;
(iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais
para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado
proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na
espécie.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre
reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões
recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria)
demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi
reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
7/STJ.
8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta
afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos
suficientes.
9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica de
fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura
erro material, já esclarecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA),
art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn
843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0. SHA-256 do comentário:ce57325fa8a779e1695d102ce1224b1d1b1cfe39deea945aa3e1214f336749d6.