STJ — 2986355

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454442
Número de registro na fonte
202502535794
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0. SHA-256 do comentário: ce57325fa8a779e1695d102ce1224b1d1b1cfe39deea945aa3e1214f336749d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. 3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento" no resultado do julgamento reconhecida como erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base; (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na espécie. 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria) demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos suficientes. 9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura erro material, já esclarecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. 3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento" no resultado do julgamento reconhecida como erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base; (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na espécie. 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria) demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos suficientes. 9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura erro material, já esclarecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.