STJ — 3038827

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454451
Número de registro na fonte
202503371631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909. SHA-256 do comentário: 6553e165da0760a9ce9a98e3bdaa289bd46767ec9aed60ac8a52fbe0c9b0b162.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento diante da ausência de impugnação específica. 5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e incindível desse ato. 6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento diante da ausência de impugnação específica. 5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e incindível desse ato. 6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.